A inaplicabilidade do princípio da fungibilidade sob a sistemática do processo do trabalho

A inaplicabilidade do princípio da fungibilidade sob a sistemática do processo do trabalho

8 de Fevereiro, 2020 0 Por Bartira Salmom

Sumário: Resumo; 1. Introdução; 2. Da sistemática dos recursos excepcionais; 3. Da previsão da fungibilidade entre recursos excepcionais no Código de Processo Civil de 2015; 4. Da não superação da Súmula 126 do STJ à luz da sistemática recursal no processo do trabalho; 5. Conclusão; Bibliografia.

 

Resumo: O presente artigo propõe uma análise do alcance do princípio da fungibilidade entre os recursos especial e extraordinário, a partir de uma interpretação sistemática e jurisprudencial do direito, em especial, do direito processual do trabalho, cuja jurisprudência cristalizada tem avançado no sentido de definir as hipóteses práticas em que o erro quanto ao cabimento do recurso decorre de falha escusável ou não, de modo a fornecer subsídios ao intérprete do ramo processual civil quanto à aplicabilidade do art. 1.032 do CPC.

 

  1. Introdução

No ano de 1995, o Superior Tribunal de Justiça lançou o seguinte enunciado:

 Súmula 126: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

Trata-se a citada súmula, de natureza interpretativa e persuasiva, do que a doutrina   alcunhou de “súmula impeditiva de recursos”, como nítida manifestação da denominada “jurisprudência defensiva”, ao lado de outras súmulas dessa natureza (Súmulas n.os 7 e 211 do STJ e Súmulas n.os 279, 280, 281, 282, 283, 284, 286 e 356 do STF e Súmula 126 do TST[1]) adotadas pelos Tribunais Superiores.

Ocorre que, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, com a prevalência do julgamento de mérito e a ênfase dada aos princípios da cooperação, da boa-fé e da vedação da decisão surpresa (artigos 5º, 6º e 9º do CPC[2]), cumpre analisar se permanece aplicável a Súmula 126 do STJ, sobretudo com o que dispõe o art. 1.032 do CPC[3], que trata da chamada fungibilidade entre os recursos excepcionais.

 

  1. Da sistemática dos recursos excepcionais

A despeito de surtir, de fato, como entrave à admissão de recurso especial perante o STJ, a tecnicidade processual exigida para manejo dos recursos de natureza excepcional não permite “segundas chances” aos recorrentes que não se atentam ao conteúdo da decisão impugnada ao interpor o recurso especial.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, qualifica-se como Corte de Precedentes, imbuída da uniformização das normas interpretadas pelos órgãos a quo, orientando e reconstruindo a criação da norma jurídica. O mesmo se diga a respeito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que têm ainda, nos filtros da repercussão geral (art. 102, § 3º da Constituição Republicana [4]) e da transcendência (art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho[5]), a ratificação desse status de Cortes de Precedentes.

Explica-se.

No processo civil, quando o Tribunal de Justiça, ou Tribunal Regional Federal ou as Turmas Recursais – caso seja recurso extraordinário –, por seu colegiado, analisa o recurso de apelação ou de agravo de instrumento – interpostos da sentença de primeiro grau ou de decisão interlocutória, respectivamente –, cabe ao advogado a leitura minuciosa do acórdão a fim de entender não só o dispositivo, mas os fundamentos em que se baseou o Tribunal para decidir. Ou seja, caberá aferir se a decisão está fulcrada em teor de dispositivos legais ou constitucionais.

Isso porque, do acórdão proferido pelo colegiado do Tribunal de Justiça, por exemplo, podem ser cabíveis dois recursos a serem ajuizados dentro do mesmo prazo recursal de quinze dias, quais sejam: recurso especial e recurso extraordinário, com objetos distintos e dirigidos a Cortes distintas[6], sob pena de preclusão.

Nessa toada, calha destacar a ressalva feita por Didier (2016, p. 385) de que “apenas se exige a interposição dos recursos extraordinário e especial contra o mesmo acórdão, caso o fundamento constitucional e o infraconstitucional confiram, cada um, sustentáculo autônomo ao acórdão.” (grifo meu)

E, na hipótese de caberem esses dois recursos, a parte que desejar, inadvertidamente, valer-se de apenas um deles, terá negado seguimento ao seu recurso, sem que se possa falar em preciosismo ou excessivo rigor. Tampouco caberia intimação prévia para adaptação da peça recursal, porque o art. 932, parágrafo único, do CPC[7], não se presta à complementação dos fundamentos recursais.

E a razão de ser para o não conhecimento é que, caso se admita um recurso especial quando o acórdão estiver calcado em matéria e dispositivo de índole constitucional, estar-se-á permitindo que o STJ julgue, em sede de recurso especial, matéria que é afeta ao recurso extraordinário, por expressa previsão constitucional (art. 102, III, “a” e “c” da Constituição Federal[8]), em usurpação da competência do STF.

Do mesmo modo, caso o acórdão decida unicamente com base em dispositivos infraconstitucionais e o recorrente interponha apenas o recuso extraordinário, não poderá o STF, guardião da Constituição, adentrar em matéria não prevista nos permissivos do art. 102, III e suas alíneas da Constituição Federal de 1988. Assim, o recurso extraordinário terá seu seguimento negado e, consequentemente, restariam preclusas as matérias fundadas em norma infraconstitucional.

Portanto, repisa-se, caso a decisão tenha atribuído interpretação divergente daquela conferida pelo STJ e STF a preceito infraconstitucional e constitucional; ou ainda, caso a decisão tenha violado dispositivo de lei federal ou da Constituição Republicana; obrigatoriamente deverá o recorrente, dentro do mesmo prazo recursal, interpor, em cada citada Corte, o respectivo recurso, não havendo falar em aplicação da fungibilidade recursal prevista no art. 1.032 do CPC, que trata de hipótese diversa.

 

  1. Da previsão da fungibilidade entre recursos excepcionais no Código de Processo Civil de 2015

O artigo 1.032 surge no CPC – assim como também surgiram os arts. 305, parágrafo único; 338; 485, § 1º e 932, parágrafo único[9]-, para conferir uma retomada ao caráter instrumental do processo civil, em prestígio ao formalismo valorativo.

Nesse contexto, tem-se como aplaudido o novel Código de Processo Civil como um retorno à finalidade essencial do processo. Assim, sempre que possível a conservação ou adaptação de um ato processual, não se proferirá decisão terminativa do feito, até por respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito.

Sobre o objetivo visado pelo legislador ao inserir o artigo 1.032 no CPC de 2015, comenta Oliveira (2015, p. 2.305):

No regime anterior, a grande problema surgia quando nenhum dos dois órgãos julgava os recursos. Ainda que a parte interpusesse recurso extraordinário e recurso especial, o que acabava ocorrendo, diante da inadmissibilidade de ambos os recursos pelo motivo inverso, é que decisões inconstitucionais ou ilegais acabavam transitando em julgado. Com isso, os Tribunais Superiores incorriam em flagrante negativa de prestação jurisdicional, muitas vezes justificada pela divisão de competência entre STF e STJ. Ao determinar que o recurso seja remetido para outra Corte a fim de ter o mérito apreciado, a nova regra evita a inadmissibilidade do RE ou do REsp, dando-lhes maior rendimento, condizente com o sistema do CPC.

No entanto, o que se quer diferenciar, aqui, é que a aplicação da fungibilidade dos recursos excepcionais prevista no art. 1.032 do CPC não pode contemplar hipóteses de erro grosseiro nem reabertura de prazo para ajuizamento de recurso que, sabidamente, deveria ter sido interposto em momento anterior e, somente não o foi, por opção ou desatenção do recorrente que, em todo caso, restou atingido pela preclusão.

Por erro grosseiro entende-se aquele incutido por uma dúvida objetiva. Como exemplo, tem-se o caso de recurso em face de acórdão que já traz, de forma clara e ventilada, a menção aos dispositivos em que se fundamenta o decisum e mesmo assim não tenha havido a interposição do adequado recurso. Configurar-se-á o erro ainda nas hipóteses em que o acórdão não faça a menção numérica do dispositivo mas deixe inconteste que se trata de questão infraconstitucional ou constitucional (causa decidida tacitamente). Aqui cumpre lembrar que, desde o CPC de 2015, esse prequestionamento pode constar inclusive no voto vencido, que integra o acórdão para esse fim.

Para Didier (2017, p. 130), são dois os requisitos para que se opere a fungibilidade entre os recursos excepcionais:

Em primeiro lugar, é preciso que haja uma “dúvida objetiva” quanto ao cabimento do recurso. Não obstante a expressão questionável e um pouco equívoca, pois dúvida é sempre subjetiva, essa diretriz impõe a necessidade de existir uma dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.

[…]

Em segundo lugar, é preciso que não haja “erro grosseiro”. Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso)

No entanto, para Oliveira (2015, p. 2.306), a relação entre erro grosseiro e dúvida objetiva é de causa e efeito, não sendo, pois, dois requisitos autônomos:

O princípio da fungibilidade consiste na possibilidade de recebimento de recurso inadequado, como se correto fosse, sempre que houver dúvida objetiva acerca de qual seja o recurso cabível contra determinada decisão judicial. Tem-se que os requisitos de existência de dúvida e inexistência de erro grosseiro resumem-se a apenas um pressuposto.

Contudo, diferente é o caso quando apenas no STJ exsurgir o entendimento de que aquela matéria trazida, sob a forma de recurso especial em face de violação a norma infraconstitucional, é de índole constitucional, sem que tenha sido viabilizado o recurso extraordinário pelo recorrente.

Certamente que a mens legis do art. 1.032 do CPC não é a de abrandar a falta de zelo do recorrente em aferir os dispositivos e fundamentos da decisão que pretende recorrer, mas a de superar o formalismo nas hipóteses em que não se pode atribuir ao recorrente o conhecimento da natureza (constitucional ou infraconstitucional) dos fundamentos da decisão recorrida.

Por isso, pode-se deduzir que a previsão do art. 1.032 do CPC não superou o disposto na Súmula 126 do STJ, uma vez que essa Súmula ainda se aplica nas hipóteses em que resta claro o fundamento ambivalente da decisão que busca seus fundamentos em dispositivos tanto constitucionais quanto infraconstitucionais.

Nesse contexto, inaplicável o disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, que trata da abertura de prazo para que “seja sanado vício ou complementada a documentação exigível” porquanto esse dispositivo contempla vícios sanáveis e não o erro grosseiro, consubstanciado nas hipóteses de total ausência de interposição de um recurso (quando cabível) ou na deficiência da fundamentação recursal que deixa de atacar o cerne da decisão recorrida (quando pressuposto do próprio conhecimento do recurso).

 

  1. Da não superação da Súmula 126 do STJ à luz da sistemática recursal no processo do trabalho

A afirmação da não superação da Súmula 126 do STJ é revelada, a partir de interpretação sistemática e jurisprudencial, ao se cotejar a consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que contempla as seguintes hipóteses de aceitação ou não da fungibilidade recursal presentes na Súmula 421 e nas Orientações Jurisprudenciais n.o 412 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 1 e n.os 69 e 152 da Seção de Dissídios Individuais, Subseção 2, veja-se:

SUM-421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 do CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. (atualizada
em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. (grifo meu)

OJ-SDI1-412 AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 209/2016 – DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.

É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. (grifo meu)

OJ-SDI2-69 FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PARA O TST. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRT (inserida em 20.09.2000)

Recurso ordinário interposto contra despacho monocrático indeferitório da petição inicial de ação rescisória ou de mandado de segurança pode, pelo princípio de fungibilidade recursal, ser recebido como agravo regimental. Hipótese de não conhecimento do recurso pelo TST e devolução dos autos ao TRT, para que aprecie o apelo como agravo regimental. (grifo meu)

OJ-SDI2-152 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT. (grifo meu)

A bem da verdade, a sistemática dos recursos excepcionais do processo do trabalho difere e muito do processo civil. Isso porque, da decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho no recurso ordinário, caberá, dentro das hipóteses previstas da Consolidação das Leis do Trabalho, inicialmente, apenas o recurso de revista para as Turmas do TST. E ainda, nas hipóteses autorizadas pelo art. 894, II da CLT[10], do julgamento desse recurso de revista pela Turma do TST, porém antes do recurso extraordinário, poderá ainda a parte se valer do recurso de Embargos de Divergência.

Assim, ao contrário do STJ, o TST possui competência para julgar a divergência na interpretação tanto de matéria infraconstitucional quanto da Constituição Federal, ex vi do já citado art. 894, da CLT.

Diante disso, pode concluir que, a despeito da inovação trazida pelo art. 1.032 do CPC – no tocante à fungibilidade entre os recursos especial e extraordinário – remanesce a Súmula 126 do STJ, com base no disposto no art. 932, III, parte final, do CPC, para que não se admita recursos excepcionais (seja especial ou extraordinário), sem que o recorrente se insurja contra todos os fundamentos e dispositivos normativos que embasaram o decisum.

 

  1. Conclusão

A necessidade de analisar o alcance do princípio da fungibilidade disposto no art. 1.032 do CPC, à míngua de estudos doutrinários a esse respeito, mostra-se relevante diante do aparente conflito desse dispositivo com a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Conquanto o citado enunciado jurisprudencial tenha sido editado muito antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não restou por esse superado.

Assim, o presente artigo, longe de exaurir a questão, buscou trazer argumentos para a reflexão de que, em que pese todo o arcabouço principiológico trazido pelo Código de Processo Civil de 2015 no sentido de maximizar a instrumentalidade do processo civil – a exemplo dos princípios da cooperação, da boa fé objetiva e da primazia da decisão de mérito -, entende-se que a intenção do legislador não foi a de possibilitar que, após o juízo de admissibilidade do recurso especial, houvesse uma segunda e nova oportunidade para que o recorrente, mesmo ciente dos dispositivos ou matéria constitucionais que já vinham contemplados no acórdão a quo, pudesse se valer de reabertura de prazo processual para interpor o adequado recurso extraordinário. 

 

Bibliografia

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DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo nos tribunais. 14. Ed. Salvador: JusPodivm, 2017. vol 3.

OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial – disposições gerais. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[1] Súmula 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

Súmula 211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Súmula 280. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Súmula 281. É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Súmula 286. Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Súmula 126. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

[2] Art. 5 o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

[3] Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

[4] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]

  • 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

[5] Art. 896-A – O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

[6] Acerca do procedimento desses recursos, cumpre ressaltar que, no processo civil, o julgamento do recurso especial dá-se antes do julgamento do recurso extraordinário, uma vez que os autos são encaminhados inicialmente ao STJ (art. 1.031 do CPC), ocasião em que o relator poderá considerar que o julgamento do recurso extraordinário é prejudicial ao reclamo especial, caso em que remeterá os autos ao STF que iniciará, nesse caso, o julgamento (art. 1.031, § § 1º e 2º do CPC).

[7] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

[8] Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

[…]

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

  1. a) contrariar dispositivo desta Constituição;

[…]

  1. c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

[9]    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

  • 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

[10] Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.